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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000252-52.2012.5.02.0373

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Necessidade de intimação do exequente com cominação expressa
  • Impenhorabilidade de bem de família
  • Transcrição no início das razões dissociada dos fundamentos
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE COM COMINAÇÃO EXPRESSA. 2. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 26 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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