STJAREsp 3.192.274
Execução de alimentos e prisão civil: manutenção da prisão civil e óbices processuais (súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos e prisão civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E PRISÃO CIVIL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CIVIL E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar violação ao art. 489 do Código de Processo Civil e por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em execução de alimentos, decretou a prisão civil do executado e expediu mandado de prisão.
3. A Corte de origem manteve a prisão civil, assentando que a ação revisional não suspende a exigibilidade dos alimentos e que os pagamentos foram unilaterais e inferiores ao fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a prisão civil foi automática e desproporcional à luz do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se deveria ser adotada medida menos gravosa, com conversão do rito para expropriação, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve violação ao art. 139, III, do Código de Processo Civil pela morosidade e falta de condução efetiva da ação revisional; e (v) saber se a execução e a prisão civil afrontaram o art. 1º da Lei n. 5.478/1968.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia.
6. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ: o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil e ação revisional de alimentos não suspende a exigibilidade da obrigação alimentar; a revisão de condição econômica ou de cálculos demanda reexame de provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 139, III, e 805 do Código de Processo Civil e ao art. 1º da Lei n. 5.478/1968, por ausência de apreciação específica pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame fático-probatório..
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 139, III, 489, § 1º, IV e VI, 528, §§ 3º e 7º, e 805; Lei n. 5.478/1968, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, HC n. 1.043.603/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no RHC n. 211.522/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.725.507/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame fático-probatório..
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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