STJAgRg no REsp 2.003.707
Crimes contra a ordem tributária: validade de provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Validade de provas
- Dolo genérico
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VALIDADE DE PROVAS. DOLO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crimes contra a ordem tributária.
2. O recorrente alegou: (i) atipicidade da conduta por ausência de omissão de receita; (ii) ilicitude das provas colhidas; e (iii) nulidade do acórdão com fundamento no princípio acusatório.
3. A decisão recorrida reconheceu a validade das provas coletadas, com base na exceção da descoberta inevitável, e afastou a alegação de nulidade do acórdão, considerando que o parecer do Ministério Público possui caráter opinativo e não vinculativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de omissão de receita descaracteriza a materialidade do crime tributário; (ii) saber se as provas colhidas, incluindo depoimentos considerados ilícitos, contaminam as demais provas; e (iii) saber se o acórdão é nulo por não acompanhar o parecer do Ministério Público, em violação ao princípio acusatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade do crime tributário foi comprovada por meio de procedimento administrativo fiscal, que constitui prova válida e suficiente para a condenação, conforme jurisprudência do STJ.
6. As provas coletadas foram consideradas lícitas, protegidas pela exceção da descoberta inevitável, sendo independentes do depoimento reconhecido como ilícito.
7. O parecer do Ministério Público possui caráter opinativo e não vincula o Poder Judiciário, sendo compatível com o sistema acusatório a condenação mesmo diante de pedido absolutório do órgão ministerial.
8. O dolo genérico é suficiente para a caracterização dos crimes contra a ordem tributária, prescindindo de finalidade específica, conforme entendimento pacificado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 157, § 2º, e 385; Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CF/1988, art. 129, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no AR Esp 2.090.909/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.