TSTRRAg 1000178-65.2020.5.02.0707
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Horas extras
- Feriados laborados
- Diferenças no pagamento
- Denegado seguimento ao recurso de revista
- Deserção
- Administração pública indireta
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. FERIADOS LABORADOS. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem não afastou a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial em razão da ausência dos cartões de ponto, mas concluiu que o reclamante não logrou demonstrar, nem por amostragem, eventuais diferenças na quitação dos feriados laborados. Em tal contexto, é impossível divisar contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, mormente porque esse verbete não trata especificamente acerca do ônus da prova alusivo à pretensão de diferenças de feriados laborados por suposta quitação irregular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A.). DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Depreende-se dos julgados das ADPFs nos 387 e 487, pelo Supremo Tribunal Federal, que as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução de precatórios, são extensíveis às entidades públicas prestadoras de serviço público, atuantes em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, ainda que sejam constituídas sob a forma de empresa estatal. In casu , esta Corte Superior tem firmado o entendimento de a segunda reclamada (Dersa) não fazer jus à isenção de despesas processuais, visto que é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, atuando em caráter concorrencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA TERCEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP) E PELA QUARTA RECLAMADA (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ). ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os agravos de instrumento merecem provimento, com consequente processamento dos recursos de revista, considerando que as reclamadas lograram demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravos de instrumento conhecidos e providos. D) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA TERCEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP) E PELA QUARTA RECLAMADA (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ). ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída às recorrentes. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A.) e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela terceira reclamada (Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP) e pela quarta reclamada (Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô) e, no mérito, dar-lhes provimento a fim de determinar o processamento dos recursos de revista; e d) conhecer dos recursos de revista interpostos pela terceira reclamada e pela quarta reclamada, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída às recorrentes, Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP, com a sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Juros; Ente Público