STJEDcl no AgInt no AREsp 2.806.416
IPTU: concessionária de serviço público
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- IPTU
- Concessionária de serviço público
- Imunidade recíproca
- Repercussão geral da matéria reconhecida pelo STF
- Necessidade de retorno dos autos ao tribunal de origem
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA N. 1.297. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Em sessão de julgamento realizada em 9/04/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.479.602/MG, em que discutida a "imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público" - Tema 1.297/STF.
2. Diante do enquadramento da matéria debatida ao Tema 1.297/STF, é cabível a determinação de sobrestamento na origem. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 1.804-1.809 e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.