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Jurisprudências

TSTRRAg-RR 1000591-85.2017.5.02.0383

Omissão no exame do agravo de instrumento do reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Omissão no exame do agravo de instrumento do reclamante
  • Pagamento de comissões por móveis montados
  • Efeito devolutivo em profundidade
  • Comissão
  • Salário / Diferença Salarial
  • Preparo / Deserção

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso em exame, o Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamante quanto ao pedido de "diferenças salariais - pagamento de comissões por móveis montados", ao fundamento de que, embora a sentença tenha sido omissa, não obstante a interposição de embargos de declaração perante o Juízo de primeiro grau, a parte, no recurso ordinário, não pugnou pela nulidade da sentença, não podendo a Corte se manifestar, tendo em vista que o efeito devolutivo em profundidade invocado encontra limites na vedação de supressão de instância. Assim, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência inserta no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 489 do CPC/2015 e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR QUANTO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - PAGAMENTO DE COMISSÕES POR MÓVEIS MONTADOS. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015 e possível contrariedade à Súmula nº 393, item I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR QUANTO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - PAGAMENTO DE COMISSÕES POR MÓVEIS MONTADOS. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Por incidência do artigo 769 da CLT, aplica-se ao recurso ordinário o efeito devolutivo atribuído à apelação pelo artigo 1.013, caput , do CPC/2015 (art. 515, caput , CPC/73), segundo o qual "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada" ( tantum devolutum quantum appellatum ). A doutrina leciona que o efeito devolutivo deve ser analisado sob dois aspectos: extensão e profundidade. "Delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem; medir-lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão ad quem para julgar". Portanto, cabe ao recorrente definir o grau de devolutividade do recurso, isso é, delimitar a sua extensão, indicando qual capítulo da sentença ele está impugnando para que o Tribunal possa julgar o recurso. Desse modo, o recorrente deve impugnar aquilo que foi decidido na sentença, que pode abranger um capítulo ou mais, não podendo o Regional apreciar senão o que lhe foi devolvido, sob pena de supressão de instância. A não impugnação de determinado capítulo acarreta, por outro lado, o seu trânsito em julgado, impedindo a manifestação do órgão ad quem . Contudo, uma vez definida a matéria a ser examinada pelo Tribunal por meio do recurso, a profundidade do efeito devolutivo, que está limitada ao capítulo impugnado, é decorrência da determinação legal imposta no § 1º do artigo 1.013 do CPC, que estabelece que "serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Desse modo, ainda que haja fundamentos ou questões que não tenham sido solucionadas pelo Juízo de primeiro grau em relação ao capítulo impugnado, o Tribunal deverá sobre elas se manifestar, a partir do que consta dos autos, independentemente da vontade das partes. Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado no item I da Súmula nº 393 do TST , segundo a qual "o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado." No caso destes autos, o reclamante, na petição inicial, narrou que foi contratado como "ajudante de montagem", com remuneração por tarefa, mas que, na prática, efetivamente, trabalhou como "montador de móveis". Requereu, assim, a equiparação salarial com o empregado da reclamada que exercia a função de "montador de móveis" e o pagamento de "diferenças salariais mensais entre o seu salário e o do paradigma indicado, com integração e reflexo na remuneração para todos os efeitos legais". O Juízo de primeiro grau entendeu que não se tratava de equiparação salarial, mas de desvio de função , e indeferiu o pleito por falta de preenchimento de requisito formal. O reclamante requereu também "diferenças salariais decorrentes das comissões por móveis montados", sob a alegação de que laborou como efetivo montador. Julgado improcedente o desvio de função, o magistrado de primeiro grau indeferiu as diferenças de comissões porque amparadas em fato não reconhecido no tópico referente à equiparação salarial (função de montador de móveis). Interposto recurso ordinário, o Regional não conheceu quanto ao pedido de "diferenças salariais - pagamento de comissões por móveis montados", aos fundamentos de que a sentença foi omissa quanto a essa matéria e de que, não obstante a interposição de embargos de declaração perante o Juízo de primeiro grau, a parte, no recurso ordinário, não pugnou pela nulidade da sentença, não podendo a Corte se manifestar, tendo em vista que o efeito devolutivo em profundidade invocado encontra limites na vedação de supressão de instância. Ocorre que, ao contrário do que afirmou o Regional, o capítulo referente às diferenças de comissões postuladas foi devidamente impugnado, nos termos em que determina o caput do artigo 1.013 do CPC/2015. Nesse contexto, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade previsto no § 1º do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, cabia à Corte Regional apreciar a matéria impugnada pelo reclamante no recurso ordinário. Não se trata, aqui, de capítulo não apreciado na sentença em sua integralidade - o que ensejaria a nulidade da decisão, se requerida pelo reclamante no recurso ordinário, como salientou o Regional - , mas, sim, de matéria devidamente impugnada e que foi examinada na sentença, mas julgada improcedente porque não reconhecida a condição alegada pelo reclamante de montador de móveis. Logo, constata-se que o Regional, ao deixar de examinar a matéria, incorreu em ofensa ao artigo 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015 e em contrariedade à Súmula nº 393, item I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015 e contrariedade à Súmula nº 393, item I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015 e por contrariedade à Súmula nº 393, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para que seja analisada a insurgência do autor, exposta em razões de recurso ordinário, relativa ao pedido de "diferenças salariais - pagamento de comissões por móveis montados", como entender de direito.

Indexação

Comissão; Salário / Diferença Salarial; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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