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Jurisprudências

TSTRR 0002517-87.2010.5.12.0027

Expedição de ofício para consulta nos sistemas prevjud e caged

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Expedição de ofício para consulta nos sistemas prevjud e caged
  • Penhora sobre percentual do salário, aposentadoria e/ou pensão
  • Possibilidade
  • Aplicação das teses vinculantes firmadas no irr

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA NOS SISTEMAS PREVJUD E CAGED. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS NO IRR - 0000271-98.2017.5.12.0019 E NO IRR - 0000077-17.2021.5.12.0033. TEMAS 75 E 156 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser imprópria a expedição de ofício para consulta nos sistemas PREVJUD e CAGED para eventual constrição de salário, aposentadoria e/ou pensão, eis que as verbas trabalhistas não se incluiriam na previsão do art. 833, § 2º, do CPC, pois tal exceção não teria alcance genérico e somente abrangeria a prestação alimentícia em espécie. 2. Entretanto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 75 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Posteriormente, ao julgamento do IRR Tema 156, restou fixado que “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75”. 4. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência vinculante desta Corte Superior e incorreu em ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes para consulta nos sistemas CAGED e PREVJUD, a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão dos executados, autorizando-se desde logo, se for o caso, a sua realização, observados os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75. Brasília, 25 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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