TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010432-16.2022.5.15.0115
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição da petição de embargos de declaração
- Óbice de natureza processual
- Omissão e obscuridade
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Oitava Turma que a parte reclamada não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 2. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Oitava Turma que a parte reclamada não opôs embargos de declaração a respeito da ausência de fundamentação sobre o tema na decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, razão pela qual incide a preclusão a impossibilitar o exame da controvérsia. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator