STJEDcl no AgInt no AREsp 3.056.925
Negativa de prestação jurisdicional: cumprimento de sentença
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cumprimento de sentença
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
- Cálculos da união
- Regularidade
- Fidelidade ao título executivo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CÁLCULOS DA UNIÃO. REGULARIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não se mostra cabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivo constitucional em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.640.710/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 8/9/2026).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.