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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1057-82.2018.5.09.0669

Multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios pelo tribunal regional

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Julgados
  • Representação comercial
  • Pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego
  • Inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após consignar que a parte não objetivou, com seu apelo, sanar vícios existentes na decisão embargada, uma vez que os argumentos recursais revelavam o mero inconformismo contra o decidido, concluiu que a medida se revestiu de caráter protelatório, passível da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ao assim decidir, a Corte de origem não incorreu em ofensa aos artigos 1.026, § 2º, do CPC e 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, pois a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito protelatório da medida. Julgados. considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão regional, incide, efetivamente, o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão regional, incide, efetivamente, o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TSTAgravo a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A parte não atendeu regularmente ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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