TSTRR 75140-48.2003.5.04.0018
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Conduta culposa não comprovada
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da administração pública sem a devida comprovação de sua conduta culposa, o Tribunal Superior do Trabalho dissentiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral. 3. Diante disso, impõe-se o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido . II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. Nos termos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da administração pública não é automática, exigindo prova efetiva de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, não podendo decorrer de presunção ou do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional impôs a responsabilidade subsidiária sem demonstrar a culpa da administração pública, em contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese fixada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir a reclamada - (UNIÃO - PGU) - da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, excluindo-a do polo passivo da demanda.