STJEDcl no AREsp 2.898.766
Rescisão contratual: cláusula penal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Rescisão contratual
- Cláusula penal
- Juros de mora
- Vícios: contradição
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. JUROS DE MORA. VÍCIOS: CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ e do Tema n. 1002/STJ, com redução da cláusula penal pelo art. 413 do CC e vedação à reinterpretação de cláusulas contratuais e ao reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao reconhecimento de omissão da origem e a imediata aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição no uso de óbice sumular para blindar questão sem manifestação específica pela Corte estadual; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional; (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido de distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da Lei n. 13.786/2018 em razão da modalidade porteira fechada do imóvel rural; e (v) saber se houve omissão quanto à tese de inaplicabilidade de precedentes repetitivos a contratos paritários entre particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição entre o reconhecimento de ausência de manifestação específica sobre indenização por deterioração e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do afastamento da má-fé e da suficiência da multa contratual demandaria reexame probatório.
5. Não há omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porquanto a controvérsia se assenta em premissas fáticas e contratuais cuja revisão é obstada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, o que prejudica o exame da divergência.
6. Não há omissão sobre o distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da Lei n. 13.786/2018, pois a tese repetitiva foi aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a alegação de incompatibilidade entre reconhecimento de ausência de manifestação específica e aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c quando a revisão das premissas fáticas e contratuais é vedada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicabilidade do Tema n. 1002/STJ ao termo inicial dos juros de mora." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026 § 2º; CC, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
Tese
"1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a alegação de incompatibilidade entre reconhecimento de ausência de manifestação específica e aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c quando a revisão das premissas fáticas e contratuais é vedada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicabilidade do Tema n. 1002/STJ ao termo inicial dos juros de mora." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.