STJAREsp 2.646.228
União estável: prescrição do direito de partilha
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- União estável
- Prescrição do direito de partilha
- Renúncia à prescrição em prejuízo de terceiros
- Meação
- Ausência de intimação para ato constritivo
- Nulidade relativa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PARTILHA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO EM PREJUÍZO DE TERCEIROS. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ATO CONSTRITIVO. NULIDADE RELATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284 /STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, ao julgar embargos de terceiro, reconheceu a prescrição do direito de partilha em união estável dissolvida, afastou a eficácia da renúncia à prescrição manifestada pelo ex-companheiro da embargante e manteve a penhora sobre imóvel rural adquirido durante a convivência.
2. O acórdão recorrido não incorreu em omissão quanto às alegações da parte, tendo fundamentado adequadamente sua decisão nos seguintes pontos.
3. A renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, não pode produzir efeitos contra terceiros, notadamente em prejuízo de credores que figurem como beneficiários da prescrição reconhecida. Precedente do STJ.
4. A ausência de intimação da companheira sobre penhora de bem em cuja titularidade alega possuir meação não acarreta, por si só, nulidade da constrição, quando suprida pela oposição de embargos de terceiro, em que há ampla oportunidade de defesa. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
5. O direito à meação, embora distinto da pretensão de partilha, não pode ser eficazmente defendido quando a ação de partilha do patrimônio comum está fulminada pela prescrição.
6. A análise quanto à existência de união estável, regime de bens adotado, destinação dos valores executados e comprovação da condição de meeira demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente d o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.