TSTAg-AIRR 1000709-52.2023.5.02.0027
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade do dono da obra
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade do dono da obra
- Reclamado que não atuava no ramo imobiliário ou de construção
- Incidência do item 2 do tema 6 de irr
- Assim, ausente o prequestionamento do tema (Súmula 297 do TST)
- Danos morais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. RECLAMADO QUE NÃO ATUAVA NO RAMO IMOBILIÁRIO OU DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA CULPA IN ELIGENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ITEM 2 DO TEMA 6 DE IRR. O reclamante insiste na responsabilização da segunda reclamada (dona da obra) em relação às verbas trabalhistas inadimplidas. Acontece que o TRT, ao denegar o pleito, analisou a questão apenas sob o enfoque do empreendimento exercido pela dona da obra (no caso, serviços hospitalares). Em nenhum trecho do acórdão a questão foi analisada sob a ótica da inidoneidade da primeira reclamada ou da culpa in eligendo na contratação, não tendo sido opostos embargos de declaração. Assim, ausente o prequestionamento do tema (Súmula 297 do TST). Ademais, apenas com o revolvimento do quadro fático seria possível analisar a condição financeira da prestadora de serviços, diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA DO TEMA 143 DE IRR. O trabalhador pleiteia pela condenação das reclamadas em danos morais pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias. Todavia, o quadro fático delineado pelo TRT foi de que não houve demonstração nos autos “de que o trabalhador tenha sofrido danos que já não tenham sido compensados a partir da condenação da reclamada ao pagamento de parcelas condenatórias.”. As alegações da parte agravante de que os atrasos no pagamento de verbas salariais o deixaram “em situação humilhante” esbarra na Súmula 126 do TST, pois exigiria a reabertura do caderno probatório. Aplicável, portanto, à perfeição a tese consolidada no Tema 143 de recurso de revista repetitivo: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora