Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010185-13.2022.5.03.0101

Cargo de confiança: óbice da súmula nº 126 do TST

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Justiça gratuita
  • Comprovação da hipossuficiência por simples declaração
  • Possibilidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CARGO DE CONFIANÇA - ARTIGO 62, II, DA CLT - MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que a Reclamante ocupava cargo de confiança, pois possuía fidúcia especial e recebia salário 40% (quarenta por cento) superior aos seus subordinados. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação aos arts. 99, § 3º, do CPC; 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita e à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Brasília, 5 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.