STJAgRg no RHC 205.803
Interceptação telefônica: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que determinou a interceptação telefônica e suas prorrogações, por ausência de fundamentação idônea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a interceptação telefônica e suas prorrogações foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Constituição Federal e pela Lei n. 9.296/1996.
III. Razões de decidir
3. A decisão que deferiu a interceptação telefônica foi fundamentada, indicando a existência de fortes suspeitas de uso dos números pelos investigados, justificando a medida para identificação e localização dos responsáveis pelos crimes.
4. A instância ordinária verificou a presença de elementos probatórios mínimos necessários à deflagração da persecução penal, não havendo ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal.
5. A análise do acervo fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que defere interceptação telefônica deve ser fundamentada, indicando a necessidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria. 2. A análise de acervo fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.642.513/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023.
Tese
"1. A decisão que defere interceptação telefônica deve ser fundamentada, indicando a necessidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria. 2. A análise de acervo fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.