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Jurisprudências

STJAREsp 2.762.956

Civil e processual civil agravo em recurso especial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Civil e processual civil agravo em recurso especial
  • Cumprimento de sentença com pedido de fixação de aluguéis
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 485, I, IV, VI E X, E 487 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E, ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal recorrido examina os pontos essenciais à resolução da lide declinando os fundamentos em que apoiou suas conclusões. Decidir de forma contrária à pretensão das partes não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Não viola os arts. 485, I, IV, VI e X, e 487 do CPC o acórdão que extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de título executivo julgou procedente o pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel.

3. O Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de ser admissível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum por um dos condôminos até a efetivação da partilha. Aplicação da Súmulas n. 83 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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