TSTAIRR 1000022-72.2018.5.02.0602
Doença ocupacional: prescrição
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Doença ocupacional
- Prescrição
- Ciência inequívoca da lesão
- Termo inicial
- Consolidação da lesão
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TERMO INICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. TEMA REPETITIVO N. 183. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Transcendência. O debate a respeito do termo a quo para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional possui transcendência jurídica, considerando a tese jurídica firmada pelo TST no tema 183 da tabela dos IRRs (RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406). Caso em exame. O TRT não acolheu a preliminar de prescrição da pretensão autoral de reparação por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, por entender que o marco inicial da prescrição é a data da perícia realizada nos autos, momento em que o autor teve ciência inequívoca da extensão da lesão. A reclamada defende que a ciência inequívoca da lesão se deu em momento anterior, antes mesmo do ajuizamento da ação, uma vez que o autor recebe auxílio-acidente desde 2012 e se submeteu a perícias médicas em ações previdenciárias pretéritas. Questão em discussão. Definir se o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional (data da ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão) corresponde à data da perícia realizada na própria demanda trabalhista ou a data da percepção de benefício previdenciário pretérito. Razões de decidir. Em observância à teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional é a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão. A simples percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença) não equivale, por si só, à ciência da extensão definitiva da lesão ou da incapacidade laboral permanente. É esse o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula 230, do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 278, e do TST, que firmou a seguinte tese jurídica no tema 183 da tabela dos IRRs (RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406): “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão”. Tal entendimento decorre da compreensão de que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistirem dúvidas acerca da doença e sua extensão, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Por sua vez, a jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A reclamada alega que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais carece de amparo legal, ante a ausência de demonstração de culpa da empresa ou de qualquer ato ilícito praticado. Diz, ainda, que nos autos qualquer prova de descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho. Contudo, o TRT concluiu, a partir do acervo probatório, em sentido diametralmente opostos, a saber, que "A perícia traça segura e direta associação entre a lesão e a sonegação de adequada proteção individual contra os agentes agressivos do ambiente de trabalho, por meio do fornecimento e fiscalização de uso dos equipamentos idôneos a essa finalidade [...] Configurou-se, pois, a negligência da reclamada na observância das normas de segurança e saúde do labor e na neutralização ou atenuação dos riscos inerentes ao trabalho". Afirmou também o Regional que "a reclamada não produziu prova eficaz para elidir o trabalho técnico acima referido". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "doença ocupacional - prescrição" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema " dano moral ¿ doença ocupacional - configuração" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator