STJEDcl no AREsp 3.074.923
Injúria racial: absolvição nas instâncias ordinárias
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Injúria racial
- Absolvição nas instâncias ordinárias
- Elemento subjetivo do tipo penal não suficientemente demonstrado
- Distinção entre reexame e revaloração de fatos e provas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que a revaloração seja admissível em recurso especial, três requisitos devem coexistir: a) os fatos relevantes precisam estar expressamente consignados e incontroversos nas instâncias ordinárias; b) a análise recursal deve se limitar ao exame da subsunção normativa (aplicação do direito à espécie), sem necessidade de reavaliação detalhada do conjunto fático-probatório; e b) o recorrente deve demonstrar objetivamente que não pretende alterar as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, mas apenas discutir sua correta qualificação jurídica.
2. A mera alegação de que se trata de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração de que as premissas fáticas já estão líquidas e certas (sem necessidade de rediscussão), não afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, prevalecendo o entendimento de que a parte deve demonstrar que a questão recursal envolve exclusivamente subsunção jurídica de fatos incontroversos, e não nova avaliação do conjunto de fatos e provas, sendo insuficiente argumentação genérica.
3. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que "a prova oral foi contraditória quanto à efetiva ocorrência de ofensas de conteúdo racial, havendo menção de que os xingamentos poderiam ter sido proferidos a terceiros (filhos da acusada), o que enfraquece a certeza sobre a autoria e intenção discriminatória. Não restou demonstrado, com segurança, o animus injuriandi em sua vertente racial, elemento indispensável para configuração do delito de injúria racial. Aplicável, portanto, o princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a sentença absolutória".
4. Não há, portanto, fato incontroverso a ser revalorado. A intenção do recorrente é que sejam reexaminados os depoimentos e demais fatos e provas constantes dos autos, atribuindo-lhes um peso diverso a fim de que se chegue a uma conclusão diametralmente oposta à do Tribunal a quo, pretensão que esbarra inexoravelmente no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
5. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.