TSTRR 1001269-88.2024.5.02.0049
Honorários advocatícios: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- Princípio da causalidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a extinção do feito sem resolução do mérito não obsta o deferimento dos honorários advocatícios. Dessa forma, com esteio no princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 6.º, do CPC/2015, incumbe ao magistrado atribuir os ônus da sucumbência à parte que deu causa à demanda ou à sua extinção. Assim, impõe-se o provimento do apelo, de modo a condenar o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser observada, quanto à exigibilidade, a diretriz fixada pelo STF na ADI 5766. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada, quanto à exigibilidade, a diretriz fixada pelo STF na ADI 5766. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora