TSTAg-AIRR 0000657-43.2024.5.19.0002
Rescisão indireta: dano moral
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rescisão indireta
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Diferenças salariais
- Empregada mensalista
- Recebimento de salário inferior ao mínimo legal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. A parte agravante não impugna a motivação adotada pela decisão agravada quanto ao tema, relativa à incidência do óbice do artigo 896, “a”, “b” e “c”, e § 1º-A, inciso II, da CLT, (desfundamentado). Assim, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno de que não se conhece. DANO MORAL – VALOR ARBITRADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. A parte agravante não impugna a motivação adotada pela decisão agravada quanto ao tema, relativa à incidência do óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Assim, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS – EMPREGADA MENSALISTA – RECEBIMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno somente em relação ao tema ¿diferenças salariais ¿ empregada mensalista¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora