STJREsp 2.282.478
IPVA: arrendamento mercantil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- IPVA
- Arrendamento mercantil
- Fundamento eminentemente constitucional
- Impossibilidade de revisão do juízo de adequação na via especial
- Usurpação da competência do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTS. 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II, DO CPC). APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA N. 1.153 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1.355.870/MG). FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA VIA ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação (arts. 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC), aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.153 da repercussão geral para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira arrendadora quanto ao IPVA incidente sobre veículos objeto de arrendamento mercantil.
2. Os capítulos recursais, fundados nos arts. 121, inciso II, e 124, inciso II, do CTN, nos arts. 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC e em divergência jurisprudencial, convergem para uma única controvérsia: definir se a tese do Tema n. 1.153 alcança o arrendamento mercantil ou se restringe à alienação fiduciária.
3. Compete ao Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, realizar o juízo de adequação do caso concreto aos precedentes obrigatórios. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir o acerto ou o desacerto dessa adequação nem emitir juízo sobre o sentido e o alcance de tese firmada em repercussão geral, matéria de índole constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. A existência de óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c quanto ao mesmo tema.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.