TSTRR 1344-69.2019.5.09.0003
Reclamante: benefícios da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Benefícios da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Deferimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, do TST preconiza que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nesse sentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art. 15 do mesmo código. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à autora os benefícios da justiça gratuita. Por consectário, fica afastada a deserção do seu recurso ordinário, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que, superado este óbice, prossiga na apreciação do recurso ordinário da reclamante, como entender de direito.