TSTRR 1001252-70.2021.5.02.0271
Doença ocupacional: ausência injustificada do reclamante à perícia médica designada
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Doença ocupacional
- Ausência injustificada do reclamante à perícia médica designada
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Impossibilidade
- Estabilidade Acidentária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( VIAÇÃO PIRAJUÇARA LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. DESISTÊNCIA DOS PEDIDOS CORRESPONDENTES SEM O CONSENTIMENTO DA RECLAMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos relacionados à alegada doença laboral, sem o consentimento da parte contrária, sob o fundamento de que " houve estipulação expressa do Juízo no sentido da desistência tácita dos pedidos em caso da ausência de justificativa do autor para o não comparecimento à perícia médica ". Constatada possível violação do art. 485, § 4º, do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( VIAÇÃO PIRAJUÇARA LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. DESISTÊNCIA DOS PEDIDOS CORRESPONDENTES SEM O CONSENTIMENTO DA RECLAMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Após oferecida a contestação, a desistência somente é possível mediante consentimento da parte contrária e mesmo assim até a prolação da sentença, a teor do disposto no art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. Nesse contexto, como o despacho do juiz não substitui a manifestação de vontade das partes prevista no § 4º do art. 485 do CPC/2015 e a reclamada sinaliza não anuir com a desistência manifestada pelo reclamante, ainda que tacitamente, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, III, do CPC/2015, devendo a controvérsia ser dirimida com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, amparada nas provas dos autos produzidas até o encerramento da instrução processual, conforme decidido na sentença. Dessa forma, ao extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos relacionados à alegada doença laboral, sem o consentimento da reclamada, a Corte Regional utilizou indevidamente o instituto processual da desistência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 485, § 4º, do CPC/2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional no tocante à extinção do processo sem resolução do mérito por desistência tácita com relação aos pedidos relacionados à doença laboral, restabelecer a sentença na parte em que foram rejeitadas as pretensões quanto à alegada doença ocupacional.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional