TSTAIRR 1196-72.2015.5.17.0004
Execução: dialeticidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Dialeticidade
- Descumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Dispositivos não reiterados
- Adicional de Insalubridade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O v. acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que a recorrente pretende seja revista, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 3. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMA "UTILIZAÇÃO DE FAIXAS SALARIAIS". AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 266. DISPOSITIVOS NÃO REITERADOS. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. NÃO PROVIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. Deixa-se de analisar o dispositivo legal, a contrariedade à Súmula nº 51 e a divergência jurisprudencial indicados. 2. Verifica-se a impertinência da alegação de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o agravo de petição não foi conhecido por ausência de dialeticidade. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos exequentes e pela executada.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Assistência Judiciária Gratuita; Liquidação / Cumprimento / Execução; Precatório; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação