TSTRR-Ag-RR 0001074-39.2023.5.06.0019
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Não observância
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pelo ora agravante. Agravo interno a que se nega provimento. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – ÚNICO BEM – ÔNUS DA PROVA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – ÚNICO BEM – ÔNUS DA PROVA. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 6º da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – ÚNICO BEM – ÔNUS DA PROVA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso quanto à penhora do bem constrito, sob o fundamento basilar de que o embargante de terceiro/executado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o apartamento nº 702, do Edifício Luiz Dias Lins, localizado na Avenida Boa Viagem, nº 5030, efetivamente se tratava de bem de família, constituindo a única residência de sua entidade familiar. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “Registre-se que são insuficientes, para fins de comprovação dos requisitos estampados no art. 5º da Lei nº 8.009/90, os documentos juntados pelo executado” e que “Ressalto que contas de energia e IPTU são expedidas em nome do proprietário do imóvel, não se prestando para o fim pretendido”, bem como que “Do mesmo modo, declarações de imposto de renda também não são prova robusta para caracterizar o bem de família, porquanto imprescindível a demonstração de que se trata do único imóvel residencial utilizado pela entidade familiar”, além do que “Ademais, igualmente não milita em favor da tese do agravante a certidão de Id. a01a050, exarada nos autos principais (processo nº 0000882-24.2014.5.06.0019), informando que a Sra. Leonor Tude Ferreira, esposa do embargante e coproprietária do imóvel, nele não reside”. A Corte a quo deixou assentado, ainda, que “no caso em apreço, o embargante/executado não logrou êxito em desincumbir-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, como poderia tê-lo feito por meio de certidões negativas de bens imóveis em seu nome e no de sua esposa, além da apresentação do contrato de locação do imóvel indicado como residencial na declaração de imposto de renda de Id. faf8891, com o fito de evidenciar a mera natureza de domicílio eleitoral deste”, bem como que “em razão da insuficiência de provas que atestem a configuração do imóvel como bem de família, mantenho a penhora sob o apartamento em discussão”. No entanto, diferentemente do quanto registrado no acórdão regional, o entendimento desta Corte Superior fixou-se no sentido de que caberia ao exequente o ônus de demonstrar que o imóvel penhorado em que o executada reside seria o único imóvel utilizado para sua moradia permanente. De fato não se mostra razoável exigir do executado a prova negativa de que não existem outros bens imóveis de sua propriedade, cabendo ao exequente realizar a prova de que o bem penhorado não é o único bem do executado, devendo este último indicar outros bens para que se realize a penhora vindicada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 6º da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nula a penhora realizada sobre o apartamento nº 702, do Edifício Luiz Dias Lins, localizado na Avenida Boa Viagem, nº 5030. Brasília, 12 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora