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Jurisprudências

STJAREsp 3.116.431

Cobrança de honorários advocatícios: óbices à admissibilidade do recurso especial

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação autônoma de cobrança de honorários, objetivando a cobrança de honorários advocatícios. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, em virtude da existência de coisa julgada na execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 150.764,92 (cento e cinquenta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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