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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.986

Prisão preventiva: fundamentação concreta

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Organização criminosa
  • Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
  • Reiteração delitiva
  • Excesso de prazo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE AGRAVANTE E CORRÉU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e pleiteia a aplicação do art. 580 do CPP, em razão de corréu ter sido beneficiado com medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se a decisão agravada deve ser reformada diante das alegações de ausência de fundamentos idôneos para a custódia, de excesso de prazo imputável ao Judiciário e de suposta identidade fático-processual com corréu beneficiado com cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, destacando-se a participação do agravante em complexa organização criminosa, seu papel de destaque, além da reiteração delitiva evidenciada por condenação anterior e ação penal em curso.

5. Não há excesso de prazo, pois se trata de ação penal de elevada complexidade, inserida no contexto da Operação Engenho, com múltiplos investigados e ao menos vinte fatos ilícitos, sendo que os adiamentos das audiências decorreram, em grande parte, de pleitos defensivos, inexistindo desídia estatal.

6. Inaplicável o art. 580 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem distinguiu adequadamente as situações processuais, ressaltando que o agravante possui atuação mais gravosa e relevante no grupo criminoso, não havendo identidade fático-processual com o corréu beneficiado.

7. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida em sua integralidade.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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