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Jurisprudências

STFARE 1.461.646 ED

Prefeito municipal: pretensão à nulidade e desconstituição de comissão especial de inquérito

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Processo Penal
  • Prefeito municipal
  • Término do mandato eletivo
  • Extinção do processo sem resolução de mérito
  • Dever de fundamentação das decisões judiciais
  • Violação verificada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREFEITO MUNICIPAL. PRETENSÃO À NULIDADE E DESCONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, IX, CF. TEMA 339/RG. VIOLAÇÃO VERIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte e com base no art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo como agravo interno os embargos de declaração, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, a tese assentada no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

3. Na espécie vertente, entretanto, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual por fato superveniente, o Tribunal de origem apartou-se da mens legis do art. 93, IX, da Carta da República.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se dá provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e deu-lhe provimento para dar provimento ao recurso extraordinário para, anulado o acórdão recorrido e afastada a perda de objeto, determinar que o colegiado de origem proceda a novo julgamento da apelação interposta, observada a conexão com os referidos AREs 1.443.027 e 1.433.456, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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