STJAgRg no RHC 167.007
Peculato praticado por prefeito: decreto-lei 201/97
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Peculato praticado por prefeito
- Decreto-lei 201/97
- Notificação prévia à denúncia
- Desnecessidade
- Agente que não exercia o mandato na data da propositura da ação penal
- Prescrição virtual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO PRATICADO POR PREFEITO. DECRETO-LEI 201/97. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AGENTE QUE NÃO EXERCIA O MANDATO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INASMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava prescrição virtual e nulidade processual por ausência de notificação prévia à denúncia, conforme o art. 2º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição virtual pode ser admitida como causa de extinção da punibilidade e se a ausência de notificação prévia à denúncia gera nulidade processual quando o acusado não mais exerce função pública.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia a figura da prescrição virtual, conforme a Súmula 438/STJ, que considera inadmissível a extinção da punibilidade com base em pena hipotética.
4. A ausência de notificação prévia à denúncia não gera nulidade processual quando o acusado não mais exerce função pública, conforme entendimento pacificado de que a defesa preliminar é suprida pela resposta à acusação no rito ordinário.
5. A revisão das conclusões da instância de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.