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Jurisprudências

STFHC 258.894 AgR

Reiteração de habeas corpus impetrado anteriormente

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reiteração de habeas corpus impetrado anteriormente
  • Identidade de pedido e causa de pedir
  • Aupressão de instância
  • Impossibilidade de conhecimento
  • Ausência de ilegalidade fagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, por se tratar de repetição de impetração anterior (HC nº 253.673). O agravante aduz que sustenta que a decisão agravada é omissa e contraria a jurisprudência do STF, por transferir para as instâncias ordinárias a análise final acerca da interpretação de normas constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível habeas corpus que reproduz pedido e causa de pedir já apreciados em impetração anterior, sem inovação fática ou jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A repetição de habeas corpus com identidade de pedido e causa de pedir, sem modificação das circunstâncias fáticas ou jurídicas, configura hipótese de inadmissibilidade, conforme entendimento pacífico do STF.

4. A decisão anterior que negou seguimento ao HC 253.673 transitou em julgado, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique nova análise do mesmo pedido.

5. O ato coator indicado no segundo habeas corpus não teve o mérito analisado pelo STJ, o que inviabiliza o exame pela Suprema Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não se conhece de habeas corpus cujos pedidos e causa de pedir são idênticos aos de outro anteriormente julgado.

2. A ausência posicionamento do STJ acerca da matéria impede o conhecimento do habeas corpus pelo STF, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 171.681 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20.08.2019;STF, HC 160.289 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 11.03.2019;STF, HC 80.623 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 06.04.2001;STF, HC 100.877, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 25.03.2011.

Tese

1. Não se conhece de habeas corpus cujos pedidos e causa de pedir são idênticos aos de outro anteriormente julgado.

2. A ausência posicionamento do STJ acerca da matéria impede o conhecimento do habeas corpus pelo STF, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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