TSTEDCiv-ROT 989-61.2020.5.08.0000
Preliminarmente: dissídio coletivo de natureza econômica
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Extinção do feito sem resolução de mérito arguida de ofício
- Instância instaurada pela empresa
- Ausência de interesse de agir
- Alegação de decisão surpresa
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. RECLAMAÇÃO 67.631 AJUIZADA NO STF. Destaca-se, preliminarmente, que a Reclamação ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVICOS PORTUARIOS NOS TERMINAIS PUBLICOS, PRIVATIVOS E RETROPORTO NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA E OUTRO(A/S) em face do acórdão proferido pela SDC em recurso ordinário teve seu seguimento denegado, não obstando, portanto, o julgamento dos presentes embargos de declaração. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARGUIDA DE OFÍCIO. INSTÂNCIA INSTAURADA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA . Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARGUIDA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE COMUM ACORDO. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.