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Jurisprudências

TSTRR 10450-32.2022.5.03.0063

Interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017: custas processuais

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Custas processuais
  • Ausência injustificada à audiência
  • Arquivamento da reclamação trabalhista
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Artigo844, § 2°, da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO844, § 2°, DA CLT. ADI N° 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 844, § 2°, DA CLT. ADI N° 5766. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o disposto no § 2º do artigo844da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a ausência do reclamante à audiência importa na sua condenação ao pagamento dascustas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, julgou improcedente a ação no tocante ao mencionado artigo844, § 2°, da CLT, declarando-o constitucional. O entendimento firmado pela Corte Suprema na ocasião foi de que é plenamente possível a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando este não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou a ausência da reclamante à audiência e o seu regular exercício da faculdade processual de apresentação da motivação de não comparecimento, o que, entretanto, revelou-se legalmente não justificável. A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADI n° 5766, o que obsta o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Ausência da Parte; Custas

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