TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011729-30.2019.5.18.0002
Contribuições previdenciárias: quota patronal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Quota patronal
- Isenção
- FGTS
- Parcelamento junto à cef
- Diferenças de FGTS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUOTA PATRONAL. ISENÇÃO. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. POSSIBILIDADE DE PLEITO EM JUÍZO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS DEPÓSITOSFUNDIÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS. DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 44.198,73), no importe de R$ 883,97 ¿ oitocentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator