STFHC 257.131 AgR
Trancamento de ação penal: requisitos para o recebimento da denúncia
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Direito Militar
- Processo Penal
- Trancamento de ação penal
- Requisitos para o recebimento da denúncia
- Inexistência de ilegalidade
Ementa
Direito penal militar e processual penal militar. Agravo regimental no habeas corpus. Trancamento de ação penal. Requisitos para o recebimento da denúncia. Inexistência de ilegalidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se indeferiu pedido de trancamento de ação penal militar, deduzido em habeas corpus, sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia atendeu aos requisitos formais do art. 77 do Código de Processo Penal Militar; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia; e (iii) determinar se a via do habeas corpus é adequada para trancar a ação penal com base em alegada insuficiência probatória.
III. Razões de decidir
3. O recebimento da denúncia exige apenas a verificação de sua validade formal e a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, não se confundindo com o juízo de mérito da imputação criminal.
4. A denúncia apresentada, com 255 páginas, descreve detalhadamente as condutas imputadas ao acusado, apontando indícios de sua participação em crimes relacionados à gestão irregular de recursos no Centran, atendendo integralmente ao art. 77 do CPPM.
5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas diante de manifesta atipicidade, extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa, hipóteses não verificadas no caso concreto.
6. A pretensão de afastar indícios de autoria e materialidade demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via restrita do habeas corpus.
7. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o exame minucioso das provas não se realiza na fase de recebimento da denúncia nem por meio do habeas corpus (HC nº 136.823-AgR/BA, HC nº 167.631-AgR/PR, RHC nº 140.008/PR, entre outros precedentes citados).
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.002, de 1969 (CPPM), arts. 77 e 78.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 136.823-AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/04/2017; STF, RHC nº 140.008/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/04/2017; STF, HC nº 167.631-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/05/2019; STF, HC nº 226.633-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/05/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.