STFARE 1.575.470 ED
Estupro de vulnerável: legislação infraconstitucional
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Penal. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual questionava acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se foram apresentados argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, considerando a inviabilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional na via extraordinária.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
5. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “não é necessário aguardar o julgamento no STJ, quando o recurso especial e extraordinário forem inadmitidos. Precedentes” (AI 783.494-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). Nessa mesma linha: AI 781.884-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; AI 746.300-AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso; e RE 823.535-AgR, Rel. Min. Luiz Fux.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.