TSTAg-AIRR 0001019-34.2019.5.10.0014
Competência da justiça do trabalho: legitimidade passiva ad causam do empregador
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Legitimidade passiva ad causam do empregador
- Condição da ação
- Teoria da asserção
- Previsão de diferenças devidas no regulamento da previ
- Óbice da súmula nº 126/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM VIRTUDE RECOLHIMENTO A MENOR DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA Nº 955 DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EMPREGADOR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM VIRTUDE RECOLHIMENTO A MENOR DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO (HORAS EXTRAS). TEMA Nº 955 DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ. PREVISÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS NO REGULAMENTO DA PREVI. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator