STJAgRg no HC 971.993
Prisão preventiva: reincidência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 15,69g de maconha e 9,41g de cocaína.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a defesa alega que não foram encontrados petrechos característicos do tráfico, que o agravante é usuário de drogas, possui emprego lícito e é responsável pelo sustento de sua família, incluindo um filho com deficiência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, justificada pela reincidência específica em crime de tráfico de drogas, é proporcional e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na reincidência específica do agravante em crime de tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
Tese
"1. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior por seus próprios fundamentos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.