TSTAIRR 397-79.2022.5.12.0050
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Cancelamento de plano de saúde
- Distinguishing
- Plano de Saúde
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. TEMA 220 DA TABELA DE IRR DO TST. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de restabelecimento do plano de saúde e indenização por dano moral. Para tanto, ressaltou que a reclamada, antes de proceder à supressão do plano, manteve ativa a adesão do reclamante, mesmo ele tendo deixado de cumprir com sua obrigação de custeio da coparticipação desde sua aposentadoria por invalidez, ocorrida em 2014, não sendo razoável supor o desconhecimento da dívida que se acumulou ao longo de tantos anos. 2. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos nº 0000103-05.2024.5.05.0421 (Tema 220), reafirmou a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 440 do TST, fixando a seguinte tese jurídica: " Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual ". 3. Ocorre que as peculiaridades fáticas assentadas pela Corte Regional, concernentes à prolongada inadimplência das mensalidades do plano de saúde pelo reclamante, configuram nítida hipótese de distinguishing, apta a afastar os termos do aludido entendimento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde