STFHC 252.464 AgR
Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
- Ilegalidade flagrante: ausência
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade flagrante: ausência.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão pela qual negado seguimento ao habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, haja vista a ausência de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação desse óbice.
III. Razões de decidir
3. O STJ não adentrou o mérito da questão, limitando-se a constatar a necessidade de revolvimento de fatos e provas para o exame da matéria de fundo.
4. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
5. Não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: art. 102 da CRFB.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.