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Jurisprudências

STJAgRg no HC 951.535

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Medida cautelar diversa e extensão de benefício
  • Impossibilidade
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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada pela reiteração delitiva, e na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.

2. No caso, consta dos autos que o agravante registra sete anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais - FAC, além de estar sendo investigado pelo delito de homicídio, praticado contra policiais militares. Há indícios concretos de que o agravante exercia a liderança de organização criminosa, entendendo as as instâncias de origem que tem sido realizadas "constantes manobras para ocultar a propriedade de imóveis que residem com a finalidade de furtarem-se das ações das Autoridades".

3. A contrição cautelar também está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que tem reconhecido a existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada pelo risco à colheita de depoimentos e à investigação.

4. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, D Je de 4/9/2018).

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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