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Jurisprudências

STJAREsp 3.093.172

Locação não residencial: consignação de chaves

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Locação não residencial
  • Consignação de chaves
  • Reconvenção com lucros cessantes e avarias
  • Sub-rogação dos arrematantes em direitos locatícios
  • Distribuição do ônus da prova (art. 373, i, do CPC)
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECONVENÇÃO COM LUCROS CESSANTES E AVARIAS. SUB-ROGAÇÃO DOS ARREMATANTES EM DIREITOS LOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.245/1991. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por arrematantes contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de locação não residencial com consignação de chaves e reconvenção por lucros cessantes e avarias, em que se discute sub-rogação dos arrematantes do imóvel e ônus da prova.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há sub-rogação dos arrematantes nos direitos e obrigações locatícias (art. 8º, § 2º, da Lei 8.245/1991); (ii) houve violação da regra de distribuição do ônus da prova sobre a entrega de chaves e as avarias/lucros cessantes (art. 373, I, do CPC); (iii) configurou-se dissídio jurisprudencial com cotejo analítico adequado (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ).

3. A tese de sub-rogação não pode ser apreciada em recurso especial quando o dispositivo indicado (art. 8º, § 2º, da Lei 8.245/1991) não foi objeto de debate no acórdão, mesmo após embargos de declaração, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmula 211/STJ e, por analogia, Súmulas 282 e 356/STF).

4. A conclusão sobre a efetiva entrega das chaves e a ausência de prova em contrário, assim como a insuficiência de comprovação específica dos danos alegados em reconvenção, está fundada no conjunto fático-probatório. A revisão dessas premissas encontra impedimento na Súmula 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico com similitude fático-jurídica demonstrada e transcrição precisa dos trechos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sobretudo quando a conclusão impugnada repousa em provas, o que reforça o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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