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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.115.827

Direito civil e processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ART. 493 DO CPC, USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS, DELIMITAÇÃO DO CONHECIMENTO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses materiais e aplicação do art. 493 do CPC, além de reputar prejudicado o dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica dos fatos já fixados; (ii) saber se houve omissão sobre a aplicação do art. 493 do CPC à luz do REsp n. 1.361.226/MG; (iii) saber se houve omissão sobre a jurisprudência do STJ quanto à usucapião entre condôminos; (iv) saber se houve omissão na delimitação do conhecimento e do não conhecimento do recurso especial; e (v) saber se cabia prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre o art. 493 do CPC, porque o acórdão embargado admitiu, em tese, a contagem do prazo no curso da ação, mas rejeitou a pretensão diante das premissas fáticas fixadas e do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há omissão sobre a possibilidade de usucapião entre condôminos, uma vez que a decisão afastou a tese em razão das premissas fáticas do caso e da inviabilidade de revisá-las nos embargos.

7. Não procede a alegação de omissão quanto aos limites do conhecimento, pois o acórdão embargado delimitou as questões apreciadas, explicitou os óbices aplicados e consignou o resultado do julgamento.

8. O pedido de prequestionamento não autoriza acolhimento dos embargos na ausência de vício integrativo, tendo sido enfrentadas as teses necessárias ao julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta a aplicação do art. 493 do CPC e afasta a pretensão com base em premissas fáticas inalteráveis na via integrativa. 3. Não há omissão sobre usucapião entre condôminos quando a decisão considera as premissas fáticas e afasta a rediscussão probatória. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão delimita o conhecimento do recurso especial e explicita os óbices aplicados. 5. Não há prequestionamento possível sem vício integrativo, sendo inviável usar os embargos para rediscutir o mérito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e V, 493, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 926, 1.196, 1.203, 1.208, 1.238 e 1.240; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta a aplicação do art. 493 do CPC e afasta a pretensão com base em premissas fáticas inalteráveis na via integrativa. 3. Não há omissão sobre usucapião entre condôminos quando a decisão considera as premissas fáticas e afasta a rediscussão probatória. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão delimita o conhecimento do recurso especial e explicita os óbices aplicados. 5. Não há prequestionamento possível sem vício integrativo, sendo inviável usar os embargos para rediscutir o mérito."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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