STJAgInt no REsp 2.269.084
Responsabilidade civil: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Responsabilidade civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Fraude em conta digital
- Dano moral não configurado
- Necessidade de demonstração concreta do dano
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM CONTA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falha na prestação de serviço bancário, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com lastro na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a falha na prestação do serviço não gerou danos morais, destacando que as circunstâncias fáticas narradas denotam mero dissabor, "as quais não fogem à normalidade, com sequer inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes".
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional ("a" e "c").
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.