STJAgRg no HC 1.118.626
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade da medida
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de investigado por tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva evidenciados por apreensões e dados extraídos de aparelho celular; (iii) se o requisito da contemporaneidade da medida cautelar, à luz da atualidade dos riscos que a liberdade representa, se encontra atendido; e (iv) se as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admite-se, contudo, o exame de eventual flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), com base em elementos concretos, tendo em vista a apreensão de entorpecentes fracionados e apetrechos, análise de dados de celular indicando comércio ilícito estruturado, uso de chave PIX e clientela ativa.
5. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da preventiva, e não à data dos fatos; a continuidade e a persistência temporal da atividade criminosa, demonstradas pelos elementos informativos, revelam periculum libertatis presente.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para interromper a atividade ilícita dinâmica e estruturada.
7. Questões de autoria e materialidade não podem ser reexaminadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte para embasar sua tese, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas legitima-se para garantia da ordem pública quando demonstrados, por elementos concretos, gravidade da conduta e necessidade de cessar a atividade criminosa, inclusive por dados extraídos de aparelho celular. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva aferida pela atualidade dos motivos cautelares se satisfaz com a demonstração de risco atual e concreto à ordem pública, independentemente do lapso entre o fato e o decreto. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para interromper atividade criminosa habitual e estruturada. 5. O habeas corpus não comporta reexame de autoria e materialidade por exigir revolvimento probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 122.182, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.08.2014; STF, AgR no HC n. 190.028, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no RHC n. 193.464/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 936.089/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 855.969/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.732/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.801/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no RHC n. 199.083/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 201.650/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024.
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas legitima-se para garantia da ordem pública quando demonstrados, por elementos concretos, gravidade da conduta e necessidade de cessar a atividade criminosa, inclusive por dados extraídos de aparelho celular. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva aferida pela atualidade dos motivos cautelares se satisfaz com a demonstração de risco atual e concreto à ordem pública, independentemente do lapso entre o fato e o decreto. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para interromper atividade criminosa habitual e estruturada. 5. O habeas corpus não comporta reexame de autoria e materialidade por exigir revolvimento probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.