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Jurisprudências

TSTARR 309000-46.2009.5.04.0018

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR COOPERATIVA. DISTINGUISHING QUANTO AOS TEMAS Nº 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. No caso concreto, embora o acórdão desta Turma tenha abordado a questão sob a ótica da distribuição do ônus da prova, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida com acréscimos de fundamento. Isso porque o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul tanto em decorrência da culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização da execução do contrato de terceirização de serviços, quanto em relação a culpa in eligendo , em razão da contratação de cooperativa fraudulenta. 6. Nesse contexto, evidenciada a caracterização da culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação mediante cooperativa, há evidente distinção ( distinguishing ) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal repercussão geral, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão anteriormente proferido, com acréscimo de fundamentação, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para o prosseguimento do feito, como entender de direito.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Multa de 40% do FGTS; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Cooperativa de Trabalho; Ente Público

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