TSTAg-AIRR 0000708-81.2023.5.05.0001
Rescisão do contrato de trabalho: abandono de emprego não configurado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rescisão do contrato de trabalho
- Abandono de emprego não configurado
- Contrato ativo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO ATIVO. INCAPACIDADE LABORAL E GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B-91). SÚMULA 32 DO TST INAPLICÁVEL. 1. Não merece reforma a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão denegatória do recurso de revista fundada no óbice da Súmula 126 do TST. 2. O Tribunal Regional, após análise do acervo fático-probatório, afastou a tese patronal de abandono de emprego ao constatar que a trabalhadora se encontrava incapacitada para o labor, usufruindo de auxílio-doença acidentário (B-91), razão pela qual declarou a manutenção da vigência e da ativação do contrato de trabalho. Para ultrapassar a conclusão do TRT e reconhecer a justa causa por abandono de emprego, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta a incidência do entendimento contido na Súmula 32 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.