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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000708-81.2023.5.05.0001

Rescisão do contrato de trabalho: abandono de emprego não configurado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO ATIVO. INCAPACIDADE LABORAL E GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B-91). SÚMULA 32 DO TST INAPLICÁVEL. 1. Não merece reforma a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão denegatória do recurso de revista fundada no óbice da Súmula 126 do TST. 2. O Tribunal Regional, após análise do acervo fático-probatório, afastou a tese patronal de abandono de emprego ao constatar que a trabalhadora se encontrava incapacitada para o labor, usufruindo de auxílio-doença acidentário (B-91), razão pela qual declarou a manutenção da vigência e da ativação do contrato de trabalho. Para ultrapassar a conclusão do TRT e reconhecer a justa causa por abandono de emprego, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta a incidência do entendimento contido na Súmula 32 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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