STJAgRg no AREsp 3.269.507
Descaminho: ausência de laudo merceológico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descaminho
- Ausência de laudo merceológico
- Materialidade comprovada por documentos da autoridade fiscal
- Princípio da adequação social
- Inaplicabilidade
- Alegações de ausência de exame de fundamento e de pedido subsidiário
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTOS DA AUTORIDADE FISCAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE EXAME DE FUNDAMENTO E DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O recurso especial apontou violação aos arts. 158 e 386, III, do CPP, ao argumento de que a ausência de laudo merceológico comprometeria a comprovação da materialidade do crime de descaminho e de que a conduta seria materialmente atípica em razão do princípio da adequação social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em verificar se a pretensão defensiva pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório e se as alegações deduzidas no agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade com fundamento na representação fiscal para fins penais, na relação de mercadorias com demonstrativo dos créditos tributários evadidos e no auto de infração e apreensão, considerando esses elementos suficientes para demonstrar a origem, a quantidade e a destinação comercial das mercadorias.
5. A revisão da conclusão acerca da suficiência desses elementos exigiria nova apreciação de sua força probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Não se trata, portanto, de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos.
6. A jurisprudência admite a dispensa do laudo merceológico quando presentes outros elementos probatórios concretos e afasta a aplicação do princípio da adequação social aos crimes de descaminho e contrabando.
7. A alegação relativa à cientificação do autuado foi suscitada como reforço à tese de nulidade do procedimento administrativo, sem configurar fundamento autônomo. O pedido de habeas corpus de ofício, por sua vez, foi formulado apenas para a hipótese de não conhecimento do agravo em recurso especial, condição que não se verificou.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.