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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.173.802

Erro material e omissão: multa cominatória (astreintes)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA, SOB PENA DE CARACTERIZAR BIS IN IDEM. DISTINGUISHING DO TEMA 677/STJ. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, afastou a incidência de juros de mora sobre multa cominatória, por configurar bis in idem.

2. O objetivo recursal é decidir se há erro material e omissões sobre (i) a alegação de juros sobre astreintes; (ii) a distinção entre multa cominatória e obrigação de pagar quantia certa; (iii) a aplicação do Tema 677/STJ revisado.

3. Não há erro material nem omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e coerente, a tese e afasta a incidência de juros de mora sobre astreintes, por sua natureza sancionatória e finalidade coercitiva.

4. O Tema 677/STJ, revisado, não incide sobre multa cominatória, impondo distinguishing por tratar de mora em depósito judicial atinente à obrigação de pagar, e não de sanção coercitiva.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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