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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.104.772

Crime contra a ordem tributária: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STJ E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REFUTOU ESSES FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O Tribunal estadual manteve a condenação da ré por crime contra a ordem tributária e afastou a tese de prejudicialidade externa.

3. No recurso especial, houve pedido de suspensão da ação penal e de absolvição por ausência de dolo. O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7 e 283 do STF, e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade.

5. Para afastar a Súmula n. 283 do STF, cabia à parte demonstrar que o recurso especial refutou o fundamento de que o mandado de segurança apenas suspendeu a exigibilidade do crédito para readequação da multa, sem extinguir ou comprometer o débito tributário. Do mesmo modo, para afastar a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, era necessário indicar onde o reclamo especificou o cotejo analítico, com demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, bem como da divergência de soluções jurídicas.

6. Verificado que o agravo em recurso especial não desenvolveu argumentação específica sobre esses pontos, deve ser mantida a incidência da Súmula 182 n. do STJ.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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